TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - O Sociólogo na sua atuação profissional está obrigado à observância do presente Código, bem como a fazê-lo cumprir.
Art. 2 - Compete aos Sociólogos, Sindicatos, Associações Profissionais e à Federação Nacional zelar pelo seu cumprimento e sua divulgação.
TÍTULO II.
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E FUNDAMENTAIS
Art. 3 - O compromisso fundamental do Sociólogo é o de interpretar a realidade dos fatos e das relações sociais através da aplicação de métodos científicos e técnicas sociológicas, buscando contribuir, a partir desses estudos, sua aplicação e divulgação para melhorar a qualidade de vida socio-ambiental da humanidade.
Art. 4 - O compromisso com a produção de informações com base científica a respeito da realidade social e sua divulgação pública precisa e correta é um direito inerente à condição atual de vida em sociedade, é um direito do cidadão que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse, é uma obrigação social que o Sociólogo deve assumir e defender.
Art. 5 - O Sociólogo tem o compromisso de lutar pelo exercício da soberania popular e auto-determinação dos povos em seus aspectos políticos econômicos e sociais.
Art. 6 - O Sociólogo tem o compromisso de opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO SOCIÓLOGO
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 7 - São direitos dos Sociólogos
a) Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas estabelecidas na Lei de Reconhecimento da Profissão e neste Código;
b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigação da realidade social a partir de critérios científicos e metodologia adequada que garantam a credibilidade e defesa pública quanto ao resultado do trabalho:
e) Propiciar a divulgação de informações resultantes de seus trabalhos e estudos que sejam de interesse público e possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida;
f) Garantir que a divulgação pública dos resultados de pesquisas e de outros trabalhos se dê de forma precisa sem omissão ou alteração de dados que prejudiquem os resultados bem como respeitar normas de citação de fontes, autores e colaboradores:
g) Garantir a devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos:
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuições que comprometam a dignidade do exercício da profissão bem como recusar substituir colegas exonerados ou demitidos por defender os princípios e normas deste Código:
i) Receber remuneração por seu trabalho profissional garantindo o piso salarial da categoria, os valores delimitados nos contratos coletivos de trabalho e dissídios coletivos, a equivalência com outros profissionais de nível superior nos planos de cargos e salários dos órgãos públicos ou, no caso de atividade autônoma, os valores mínimos definidos por entidades representativas da categoria:
j) Denunciar aos órgãos competentes sempre que leigos estiverem no exercício ilegal da profissão ou lidem com resultados de pesquisa ou investigações sociológicas sem os critérios devidos:
l) Receber desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da categoria:
n) Denunciar a agressão e abuso de autoridades às organizações da categoria aos órgãos competentes.
o) Ter acesso às oportunidades de aprimoramento profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 8 - São deveres do Sociólogo:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislação em vigor:
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Código:
c) Valorizar e dignificar a profissão bem como defender seu livre exercício:
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa de seus direitos: as entidades científicas no aprimoramento das Ciências Sociais e as entidades democráticas na defesa da liberdade de expressão e da justiça social:
e) Combater e denunciar formas de corrupção e manipulação de informações, em especial quando comprometam o direito público da veracidade dos fatos, as ações políticas dos cidadãos e a justiça, e o favorecimento pessoal ou de grupos;
f) Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais ou juízo subjetivo, bem como defender o respeito ao direito à privacidade do cidadão;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento de pesquisas ou divulgação de seus resultados, quando houver manipulação nos critérios da metodologia científica e das normas internacionais, quando visar interesse ou favorecimento pessoal ou de grupos, com vantagens políticas ou econômicas, ou quando forem contrários aos valores humanos.
h) Ao atuar junto às instituições, responsabilizar-se por suas ações no sentido de contribuir para o desenvolvimento de seus objetivos, de acordo com os princípios e normas deste Código;
i) Responder pelas informações resultantes de estudos e pesquisas bem como pelas intervenções, assessorias e orientações desenvolvidas, desde que o trabalho em questão não tenha sido alterado por terceiros;
j) Não ser conivente com erros, faltas éticas ou morais, crimes ou contravenção de serviços profissionais;
l) Na realização de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade de pessoas e grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser informados sobre os riscos e resultados previsíveis da sua informação e participação;
m) Procurar viabilizar a devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar às autoridades e órgãos competentes as coações e agressões físicas e morais sofridas no exercício da profissão;
o) Aprimorar de forma contínua os seus conhecimentos, colocando-os a serviço do fortalecimento da organização e consciência da sociedade.
p) Pagar regularmente suas obrigações com as entidades profissional às quais for associado.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9 - O Sociólogo deve observar o sigilo profissional sobre todas as informações confiadas e/ou colhidas no exercício profissional.
Parágrafo 1º - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situação cuja gravidade possa trazer prejuízo aos direitos humanos.
Parágrafo 2º - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devem tomar conhecimento.
Art. 10 - É vedado ao Sociólogo revelar sigilo profissional.
Parágrafo único - Intimado a prestar depoimento, deverá o Sociólogo comparecer perante a autoridade competente para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, nos termos do Código Civil e deste Código.
TÍTULO IV
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS COM AS INSTITUIÇÕES
Art. 11 - São direitos dos Sociólogos:
a) Ter condições adequadas de trabalho, respeito a autonomia profissional e dos princípios éticos estabelecidos neste Código;
b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de instituições em que trabalha quando os mesmos ferirem os princípios e direitos contidos neste Código;
c) Recorrer às entidades representativas da categoria, ao nível estadual e nacional, contra decisões ou omissões da instituição diante de denúncias referidas no inciso anterior.
Art. 12 - É vedado ao Sociólogo:
a) Adotar determinação que fira os princípios e diretrizes contidas neste Código, ao prestar serviço incompatível com as diretrizes da regulamentação profissional;
b) Emprestar seu nome a firmas, organizações ou empresas que utilizem métodos e técnicas das ciências sociais sem seu efetivo exercício profissional;
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS ENTRE SOCIÓLOGOS
Art. 13 - Cabe aos Sociólogos manter entre si a solidariedade que consolida e fortalece a organização da categoria;
Art. 14 - O Sociólogo, quando solicitado, deverá colaborar com seus colegas, salvo impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes.
Art. 15 - A crítica pública ao trabalho profissional de outro Sociólogo deverá ser sempre comprovável, de inteira responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos deste Código.
Art. 16 - É vedado ao Sociólogo:
a) Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados por outro profissional;
b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional divulgando informações falsas;
c) Prevalecer-se de posição hierárquica para publicar em seu nome trabalho de subordinado, mesmo que executado sob sua orientação, sem citar as fontes e os colaboradores;
d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;
e) Apropriar-se da produção científica de outro profissional.
Art. 17 - Ao Sociólogo deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de seus estudos e pesquisas.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM AS ENTIDADES DA
CATEGORIA E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 18 - O Sociólogo deve defender a profissão através de suas entidades representativas, participando das organizações que tenham por finalidade a defesa dos direitos profissionais no que se refere a melhoria das condições de trabalho, à fiscalização do exercício profissional e ao aprimoramento científico.
Art. 19 - O Sociólogo deverá apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da categoria e divulgar no seu espaço institucional as informações das suas organizações, no sentido de ampliar e fortalecer o seu movimento.
Art. 20 - É vedado ao Sociólogo valer-se de posição ocupada na direção de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Art. 21 - O Sociólogo, ao ocupar uma chefia, não deve usar a sua autoridade funcional para obstaculizar a liberação total ou parcial da carga horária do profissional que a solicite, com base legal, às instâncias superiores.
TÍTULO V
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 22 - A Federação Nacional dos Sociólogos, os Sindicatos e Associações Profissionais manterão Comissão de Ética para assessorá-la na aplicação e observância deste Código.
Art. 23 - A Comissão de Ética será eleita por voto secreto, de forma separada da Diretoria da entidade, tendo mandato de igual duração.
Art. 24 - Fica a critério das entidades definir sua composição de acordo com seus Estatutos aprovados em Assembléia Geral da categoria.
Art. 25 - O descumprimento do presente Código de Ética fica sujeito a penalidades desde a advertência à eliminação dos quadros da entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 26 - Constituem infrações disciplinares:
a) Transgredir preceito do Código de Ética;
b) Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar o seu exercício por quem não esteja devidamente habilitado;
c) Aos que violarem sigilo profissional;
d) Aos que tenham conduta incompatível com o exercício profissional;
Art. 27 - São medidas disciplinares aplicáveis;
a) Advertência em aviso reservado;
b) Advertência pública;
c) Eliminação dos quadros da entidade.
Art. 28 - A pena de advertência, reservada ou pública, será aplicada nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Art. 27.
Art. 29 - A pena de eliminação dos quadros da entidade será aplicada:
a) Nos casos em que couber a pena de advertência e o infrator for reincidente;
b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para registro profissional;
Art. 30 - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art. 31 - Qualquer Sociólogo, cidadão ou instituição poderá dirigir representação escrita e identificada aos Sindicatos, Associações Profissionais ou à Federação Nacional para que seja apurada a existência de transgressão cometida por Sociólogo.
Art. 32 - Cabe à Comissão de Ética, criada pela entidade referida no artigo anterior, analisar as infrações a este Código que cheguem ao seu conhecimento.
Parágrafo 1º - Decidindo a Comissão pela apuração dos fatos, será notificado o indiciado, garantindo-lhe acesso aos documentos e fatos componentes da acusação e a apresentação de defesa em vinte dias úteis.
Parágrafo 2º - Após o encerramento da apuração dos fatos e apresentada a defesa, a Comissão decidirá dentro de 10 dias, dando conhecimento da decisão ao Sociólogo.
Parágrafo 3º - A decisão entrará em vigor após a certificação do seu recebimento pelo profissional objeto da apuração.
Art. 33 - A não observância pelo Sociólogo à convocação ou prazos definidos no artigo precedente, implica na aceitação dos termos da representação.
Art. 34 - A partir da data da notificação da decisão da Comissão de Ética, o Sociólogo poderá recorrer a Assembléia Geral da categoria convocada para este fim, desde que sejam respeitados os Estatutos dos Sindicatos, Associações Profissionais e da Federação para a referida convocação.
Art. 35 - Compete à Federação Nacional dos Sociólogos estabelecer procedimentos quanto aos casos omissos neste Código.
Art. 36 - O presente Código somente poderá ser alterado em Congresso Nacional da categoria, cuja proposta de modificação deverá ser encaminhada às entidades para discussão com o prazo mínimo de 90 dias.
Art. 37 - Este Código entra em vigor na data da sua votação e aprovação no X Congresso Nacional de Sociólogos do Brasil.
São Paulo, 9 de março de 1997.
Lejeune Mato Grosso Xavier de Carvalho
Presidente da Federação Nacional dos Sociólogos - FNS - Brasil
Presidente dos Trabalhos da 8ª Reunião Plenária do CD da FNS
Alcione Prá
Diretor da Federação Nacional dos Sociólogos - FNS - Brasil
Regional Sudeste e Secretário dos Trabalhos da 8ª Reunião
Plenária Nacional do Conselho Deliberativo da FNS
Blog da turma de sociologia - UERR
Blog dedicado a turma de licenciatura em sociologia da Universidade Estadual de Roraima, com inicio em 2007.2 e provavel termino em 2011.1. Avisos, resumos de aulas, apostilas, fotos, tudo será encontrado aqui.
terça-feira, 7 de setembro de 2010
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Pressão pela licenciatura

As instituições de ensino superior começam a colher os benefícios da aprovação, no ano passado, da lei nacional que determina a inclusão das disciplinas de Filosofia e de Sociologia na grade curricular do ensino médio, após décadas fora do currículo obrigatório. O aumento da procura pelos cursos de licenciatura começa a ser notado e a expectativa é que se intensifique a médio prazo. Além disso, um outro fenômeno se desenha: alunos e ex-alunos desses cursos pressionam as instituições para a abertura de licenciaturas.
"Desde 2005 o movimento cresceu, mas o impacto daqui por diante será bem mais significativo", acredita o coordenador do curso de Filosofia da Universidade Metodista de São Paulo, Daniel Pansarelli.
Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (Inep) confirmam a trajetória exponencial. Em 2005, o total de professores de Filosofia formados no Brasil foi de 25 contra 346 de História, por exemplo. Nos dois anos seguintes, esse número saltou para 70 e 75, respectivamente. Somados, os formandos em Sociologia e Ciências Sociais chegaram a 28 em 2005; 27 em 2006 e 29 em 2007. As estatísticas do ano passado ainda não foram fechadas.
Para se ter uma ideia da evolução, há uma década apenas dez alunos concluíam o curso de Filosofia na Universidade Metodista, na qual a média de ingressantes hoje é de 60. "Há dois anos, o número de formandos varia entre 30 e 40", diz Pansarelli. Isso porque, segundo o coordenador, alguns estados incluíram a disciplina antecipadamente à lei. Ele acredita que os reflexos serão maiores em Sociologia, embora ainda não tenha base de comparação por ter lançado o curso há menos de dois anos. "Não deu tempo de formar nenhuma turma, mas a tendência é de um mercado cada vez mais atrativo, inclusive para pós-graduação", acredita.
A demanda também não deve ficar restrita ao ensino médio. O diferencial de concorrência das escolas privadas, na maioria dos casos, era justamente a oferta de disciplinas como Sociologia e Filosofia. Agora, como toda a rede pública passou a oferecê-las, a expectativa é que os colégios particulares abram espaço para as disciplinas também no ensino fundamental. Por isso, é crescente a demanda da oferta de licenciatura para bacharéis e licenciados em outras áreas.
Para suprir a carência de todo o território nacional, a Metodista lançou há dois anos e meio cursos de licenciatura a distância. A cada semestre uma nova turma é formada, além da presencial, que neste ano está com 100% de ocupação. "Existem discussões para a criação de uma segunda turma, mas não temos estrutura física para isso neste momento", diz Pansarelli.
Na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), os alunos matriculados pressionam para que o curso de bacharelado de Ciências Sociais seja estendido também à licenciatura, conta a professora Sandra Machado Lunardi Marques, do Departamento de Fundamentos da Educação da PUC-SP. O atual currículo de Filosofia, assim como o anterior, oferece licenciatura, embora a opção da maioria seja pelo bacharelado.
Um impulso para o mercado, segundo Sandra, é a quantidade de aulas de Filosofia, Sociologia ou Psicologia existentes no ensino médio. "Dado o número insuficiente de licenciados em Filosofia e Sociologia, essas disciplinas têm sido ministradas por professores de outras áreas, como Letras e Pedagogia; portanto, existe uma carência de fato pelos licenciados em questão", diz. Ela destaca, porém, que a instituição está preparada para atender à possível demanda, pois tem professores capacitados para isso.
Na Uniban, a procura pelo curso de Filosofia, lançado em 2008, também aumentou sensivelmente este ano. A tendência é de evolução, avalia o coordenador pedagógico da instituição, Adalberto Botarelli. "Foi uma conquista significativa, mas ainda há outras fronteiras, como instituir uma jornada ampliada e, consequentemente, de melhor qualidade", diz.
A opinião de Botarelli é semelhante à de Sandra. Ambos chamam a atenção para o quadro desenhado pela falta de licenciados em Filosofia e Sociologia. Estima-se que mais de 40% dos docentes do Estado de São Paulo sejam temporários, ministrando disciplinas que não cursaram, sem ter a certeza de assumi-las no próximo ano. Daí a baixa procura desses professores por cursos de formação continuada. "Também são carreiras que nunca serão de massa pela demanda teórica", afirma Botarelli.
Mesmo assim, trata-se de um mercado em expansão seja para o licenciado, seja para o bacharel. "A esfera pública, o setor privado e o chamado terceiro setor sentem uma necessidade crescente por profissionais que saibam dar respostas aos problemas e às demandas que vêm da sociedade", acredita o diretor acadêmico da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (Fespsp), Aldo Fornazieri.
Segundo ele, a revolução tecnológica e a globalização, com suas complexas consequências, estão fazendo também com que o século XXI seja o século de uma crescente mediação de sociólogos, cientistas políticos, antropólogos e cientistas sociais. "Sem uma forte intervenção da área do conhecimento social, as sociedades caminhariam de forma crescente para disfunções e anomalias", diz.
Embora não possa mensurar esse crescimento, Fornazieri conta que na Fespsp existe procura e pressão muito forte por parte dos alunos e ex-alunos para que a instituição ofereça o curso de licenciatura. "Estamos nos momentos finais de elaboração e aprovação do projeto pedagógico que reforma o nosso curso de bacharelado em Sociologia e Política. Lançaremos um curso de dupla certificação: bacharelado e licenciatura", adianta.
A ideia é que os ingressantes do vestibular 2009/2010 já entrem nesse curso. A vantagem, segundo Fornazieri, será enorme. Além de se capacitar para lecionar, o aluno terá a certificação também no bacharelado. "O nosso aluno, como futuro professor, estará apto a proporcionar níveis importantes de compreensão da atual complexidade social ao estudante de nível médio, justamente por ser também um bacharel. E, como bacharel, estará capacitado tanto a exercer uma pedagogia deste mesmo entendimento complexo quanto para atuar como pesquisador, planejador social, gestor, assessor ou analista", observa.
A busca por esse profissional gabaritado ainda é uma dificuldade para os colégios de ensino médio na hora de preencher o quadro. "Profissionais portadores de um diploma de licenciatura em Sociologia ou Filosofia existem, mas pouquíssimos têm mostrado as habilidades necessárias para desenvolver junto aos adolescentes um curso realmente instigante", reclama o diretor de Ensino Médio do Colégio I.L.Peretz, Francisco Eduardo de Aguirra.
Por Rachel Cardoso
terça-feira, 15 de junho de 2010
Lei que dispõe sobre a profissão de sociólogo
Para quem ainda não conhece a lei que rege a nossa futura profissão, segue ai embaixo a lei em suma.
Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão do Sociólogo e da outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da profssão de Sociólogo, observadas as condições de ghabilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociólogia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta lei, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta lei, por estabelecimento de Pós-Graduação oficiais ou reconhecidos;
e) aos que embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d, venham exercendo efetivamente, a mais de cinco anos, atividade de sociólogo, até a data da publicação desta lei.
Art. 2º - É da competência do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração , supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou entidade privadas, quando encarregados da elaboração e execução de plano, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manteram, em caráter permanente, ou enquanto pardurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º - as atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela consolidação das Leis do Trabalho, em regime do estatuto dos funcionários públicos, ou como atividades autônoma.
Art. 5º - admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades prevativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - o exercício da profissão de sociólogo requer prévio registro no Órgão competente no Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - Documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma de alínea e do art. 1º;
II - Carteira Profissional.
Parágrafo Único: para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre o exercício da profissão do Sociólogo e da outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da profssão de Sociólogo, observadas as condições de ghabilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociólogia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta lei, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta lei, por estabelecimento de Pós-Graduação oficiais ou reconhecidos;
e) aos que embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d, venham exercendo efetivamente, a mais de cinco anos, atividade de sociólogo, até a data da publicação desta lei.
Art. 2º - É da competência do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração , supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou entidade privadas, quando encarregados da elaboração e execução de plano, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manteram, em caráter permanente, ou enquanto pardurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º - as atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela consolidação das Leis do Trabalho, em regime do estatuto dos funcionários públicos, ou como atividades autônoma.
Art. 5º - admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades prevativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - o exercício da profissão de sociólogo requer prévio registro no Órgão competente no Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - Documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma de alínea e do art. 1º;
II - Carteira Profissional.
Parágrafo Único: para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Servidores e alunos da UERR terão horário especial em dias de jogos do Brasil
O governador José de Anchieta assinou, nesta segunda-feira (14), o Decreto nº11. 494 que estabelece horário de funcionamento especial nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo da África do Sul.
Durante o torneio, que ocorre de 11 de junho a 11 de julho deste ano, o governo determina, em caráter excepcional, horários diferenciados de expediente para os funcionários públicos estaduais, com exceção daqueles que trabalham em serviços considerados essenciais, entre eles policiais, médicos e enfermeiros.
Conforme estabelecido no Decreto, quando a seleção brasileira disputar os jogos às 10h, o expediente será das 13h30 às 19h30. Nos dias em que o time brasileiro tiver jogo marcado para o horário das 14h30, o expediente será das 7h30 às 13h30.
Aulas - Na UERR, as turmas da tarde não terão aula nesta terça-feira (15). As turmas matutinas e noturnas terão atividades normais.
Demais jogos - A reposição das aulas que deveriam ser ministradas nos turnos em que as atividades da UERR forem alteradas em função dos jogos da Copa do Mundo deverão ser definidas com a Coordenação de cada curso.
Em todas as datas que houver jogo do Brasil não haverá alteração das atividades normais das turmas da noite.
Durante o torneio, que ocorre de 11 de junho a 11 de julho deste ano, o governo determina, em caráter excepcional, horários diferenciados de expediente para os funcionários públicos estaduais, com exceção daqueles que trabalham em serviços considerados essenciais, entre eles policiais, médicos e enfermeiros.
Conforme estabelecido no Decreto, quando a seleção brasileira disputar os jogos às 10h, o expediente será das 13h30 às 19h30. Nos dias em que o time brasileiro tiver jogo marcado para o horário das 14h30, o expediente será das 7h30 às 13h30.
Aulas - Na UERR, as turmas da tarde não terão aula nesta terça-feira (15). As turmas matutinas e noturnas terão atividades normais.
Demais jogos - A reposição das aulas que deveriam ser ministradas nos turnos em que as atividades da UERR forem alteradas em função dos jogos da Copa do Mundo deverão ser definidas com a Coordenação de cada curso.
Em todas as datas que houver jogo do Brasil não haverá alteração das atividades normais das turmas da noite.
Pais denunciam professor por ofensa no interior de SP
Mestre é acusado de chamar aluna de 'songamonga' e 'morta'.
Caso ocorreu em Sorocaba; diretoria de ensino apura o caso.
A família de uma estudante de 15 anos denunciou um professor da Escola Estadual Genésio Machado, de Sorocaba, no interior de São Paulo, pela prática de violência verbal e intimidação contra a aluna. De acordo com a mãe da garota, Viviane Aparecida Barbieri Vicentini, durante uma aula, no início do ano, o professor ofendeu a menina, referindo-se a ela como "songamonga" e "morta". Como a aluna reclamou do tratamento, passou a ser perseguida pelo professor.
Viviane e o marido, que é professor da rede estadual, procuraram a direção da escola. Segundo a dona de casa, a opção oferecida foi de transferência para outra classe, mas ela não concordou. "Não queria que minha filha fosse transferida para uma turma mais fraca." De acordo com os pais, não havia registro de advertência contra a aluna na diretoria. Mesmo assim, no boletim referente ao primeiro bimestre, a aluna teve falta nas 51 aulas da disciplina do professor e zerou todas as notas. "Interessante que em outras disciplinas ela teve presença e recebeu notas", disse a mãe.
Segundo os pais, em decorrência do episódio, a garota passa por tratamento psicológico. Eles procuraram a Polícia Civil e registraram uma ocorrência para preservação de direitos. Em seguida, transferiram a adolescente para outra escola, mas decidiram processar o professor e o estado. "A direção queria que minha filha saísse da escola em vez de resolver o caso com o professor. Vamos entrar com o processo para que não aconteça com outras pessoas."
Procurados, o professor e a diretora da escola alegaram que o caso estava sendo avaliado pela Secretaria de Estado de Educação e eles não estavam autorizados a se manifestar. A assessoria de imprensa da secretaria informou que a diretoria de ensino de Sorocaba já tem uma apuração preliminar do caso em andamento e, havendo culpados, os responsáveis serão punidos.
Um professor da escola, que não quis se identificar, defendeu o colega que, segundo ele, é um professor rígido, mas incapaz de ofender um aluno. Os pais da menina disseram ter testemunhas de que o professor tratava a aluna usando termos pejorativos e implicava com ela
Fonte: G1 Educação
Caso ocorreu em Sorocaba; diretoria de ensino apura o caso.
A família de uma estudante de 15 anos denunciou um professor da Escola Estadual Genésio Machado, de Sorocaba, no interior de São Paulo, pela prática de violência verbal e intimidação contra a aluna. De acordo com a mãe da garota, Viviane Aparecida Barbieri Vicentini, durante uma aula, no início do ano, o professor ofendeu a menina, referindo-se a ela como "songamonga" e "morta". Como a aluna reclamou do tratamento, passou a ser perseguida pelo professor.
Viviane e o marido, que é professor da rede estadual, procuraram a direção da escola. Segundo a dona de casa, a opção oferecida foi de transferência para outra classe, mas ela não concordou. "Não queria que minha filha fosse transferida para uma turma mais fraca." De acordo com os pais, não havia registro de advertência contra a aluna na diretoria. Mesmo assim, no boletim referente ao primeiro bimestre, a aluna teve falta nas 51 aulas da disciplina do professor e zerou todas as notas. "Interessante que em outras disciplinas ela teve presença e recebeu notas", disse a mãe.
Segundo os pais, em decorrência do episódio, a garota passa por tratamento psicológico. Eles procuraram a Polícia Civil e registraram uma ocorrência para preservação de direitos. Em seguida, transferiram a adolescente para outra escola, mas decidiram processar o professor e o estado. "A direção queria que minha filha saísse da escola em vez de resolver o caso com o professor. Vamos entrar com o processo para que não aconteça com outras pessoas."
Procurados, o professor e a diretora da escola alegaram que o caso estava sendo avaliado pela Secretaria de Estado de Educação e eles não estavam autorizados a se manifestar. A assessoria de imprensa da secretaria informou que a diretoria de ensino de Sorocaba já tem uma apuração preliminar do caso em andamento e, havendo culpados, os responsáveis serão punidos.
Um professor da escola, que não quis se identificar, defendeu o colega que, segundo ele, é um professor rígido, mas incapaz de ofender um aluno. Os pais da menina disseram ter testemunhas de que o professor tratava a aluna usando termos pejorativos e implicava com ela
Fonte: G1 Educação
domingo, 13 de junho de 2010
Opinião: Ser aluno do último ano do ensino médio não é tarefa simples

Estudantes se sentem obrigados a decidir por profissão de sucesso.
Ser aluno do último ano do ensino médio não é tarefa das mais simples. A medida que o tempo passa, mais próximas ficam algumas coisas que antes pareciam distantes. De tão esperadas, vão se tornando temidas. Mais que encerrar um ciclo que confere ao jovem status de adulto, obriga-o a se despedir de coisas infantis e a tomar decisões para as quais nem sempre está preparado.
Quantos não esperam os 18 anos para poder dirigir e entrar em qualquer programa noturno sem problemas? Junto a isso, eles têm que se preparar para o vestibular e passar, decidir sobre uma profissão e encarar a separação da turma da escola.
Isso tudo, acompanhado, por vezes, de uma pressão dos pais que concluem que, por causa da idade, já estão maduros para enfrentar essas coisas tranquilamente. Não é bem assim.
Ter a idade legal para determinadas coisas não é garantia de amadurecimento emocional ou físico para assumirem determinados papéis. Inclusive o de ser motorista de carro.
Pois é, a tão esperada maturidade pode ser assustadora. A possibilidade de fazer algumas coisas não é algo simples, pois cria expectativas para os próprios jovens de que sempre vão ter que tomar a atitude correta e das mais acertadas. Como se supõe que um adulto deva fazer.
Uma delas é passar no vestibular. Tenho observado que muitos adolescentes, apesar de seus 16 anos, consideram ser obrigatório passar nessa prova, e em uma faculdade pública, sendo para eles um ano perdido caso tenham que fazer um curso preparatório para o vestibular.
Como se nada além na vida tivesse importância. Inclusive, muitos deles, nem se decidiram por uma carreira à qual gostariam de se dedicar (situação perfeitamente normal para essa idade).
Outra coisa que observo é a necessidade de escolherem inevitavelmente uma profissão certeira no terceiro ano do ensino médio, que garanta sucesso e dinheiro. Mesmo que não seja algo que gostem, não dando a si próprios a chance de se olharem para que possam reconhecer aquilo que querem realmente fazer.
Por isso, às vezes desejando e se enquadrando em alguma profissão, optam por aquelas que lhe permitirão no futuro fazer diversas coisas. Como é o caso da administração de empresas.
Com a escolha de uma carreira como esta, consideram que, por suas características, terão um leque considerável de opções. Além de protelarem a decisão por algo que querem fazer, também criam, de maneira onipotente, a ilusão de que não estão abrindo mão de nada (como é o caso de qualquer escolha). E, é claro, “garantem o futuro”.
Por sua imaturidade e pouca vivência, não conseguem vislumbrar as diversas possibilidades que as outras carreiras oferecem e a capacidade que eles têm para construírem seus caminhos. Que é quando, muitas vezes, uma pessoa encontrará realização profissional.
A necessidade sempre ajuda o indivíduo a ser mais criativo. Caso não seja possível seguir por um caminho dentro da profissão escolhida, outros aparecerão, sem ter, necessariamente, que abrir mão do que realmente gosta.
Para que possam seguir em frente e se cobrar menos, pois muitas dessas exigências vêm deles próprios e não de seus pais, eles necessitam que seus familiares possam ajudá-los a amadurecer. Propiciando a eles a compreensão do quão difícil é crescer e tomar atitudes certeiras. Algo que leva tempo e exige vivência.
Não há fórmula mágica. Encarando as dificuldades e aceitando as incertezas da vida, poderão se perdoar caso algo não dê certo.
(Ana Cássia Maturano é psicóloga e psicopedagoga)
Fonte: G1
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